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Um dia destes, na minha página do facebook, a propósito de se ir iniciar brevemente o período da declaração do IRS, falei do facto de este ano já ser possível consignar 0,5% do IRS à Montis, dizendo "finalmente, ao fim de anos de esforços, já é possível consignar 0,5% do IRS à Montis".
Um amigo, simpático e conhecedor dos meandros teóricos desta coisa, comentou: "Porquê anos de esforços? Após o período legal de 3 anos de funcionamento a atribuição é direta, desde que a ONGA faça o seu registo na AT.... Mas ainda bem, mais vale tarde".
O meu amigo está certo, a lei das Organizações Não Governamentais do Ambiente diz que ao fim de três anos, há uma atribuição automática do estatuto de utilidade pública (o que tem sido utilizado, sem qualquer problema, pela Montis, para aceder ao mecenato, tratando as doações à associação como tal, o que proporciona benefícios fiscais aos doadores).
Só que, como muito bem diz este meu amigo, para se ter acesso aos tais 0,5% do IRS que as pessoas têm o direito de consignar, é preciso fazer um registo na Autoridade Tributária, a mesma que aceita os benefícios fiscais associados ao mecenato, com base na tal norma legal que atribui utilidade pública às ONG de ambiente ao fim de três anos (eu discordo de todo este edifício legal, mas isso é irrelevante).
A Autoridade Tributária não aceita como boa a norma legal que atribui automaticamente esse estatuto, e exige uma declaração da Presidência do Conselho de Ministros (que é a entidade que reconhece, mais ou menos discricionariamente, esse estatuto a quaisquer organizações que o requeiram e que a Presidência do Conselho de Ministros entenda que reúnem condições para que lhes seja atribuída a utilidade pública) reconhecendo essa utilidade pública que a lei atribui automaticamente.
Sem problema, visto que a lei atribui automaticamente esse estatuto, basta pedir à Presidência do Conselho de Ministros que ateste que a organização está inscrita como ONG de Ambiente e que há uma norma legal que atribui esse estatuto (um passo estúpido e desnecessário, mas qualquer pessoa normal considera que se resolve numa semana).
Errado, a Presidência do Conselho de Ministros entrega o assunto a uns juristas com quem não se consegue falar, a quem não se podem pedir responsabildiades, de quem não se pode fazer queixa pelos atrasos, e os juristas entretêem-se a escrutinar as normas estatutárias que o Estado já aceitou através da Agência Portuguesa do Ambiente, quando aceitou o registo como ONG de Ambiente, há uns anos atrás.
A própria Presidência do Conselho de Ministros não atende o telefone, nem responde a mails, nem sequer para dizer qual é o ponto de situação do processo, e leva meses nisto. Além disso, resolve que o prazo de funcionamento da associação para atribuição do interesse público não é o que está na lei das ONG de Ambiente (três anos) mas na lei que regula a atribuição do estatuto de utilidade pública (cinco anos)
A certa altura, lá aparece uma resposta ao pedido (ultrapassados todos os prazos e mais alguns do Código do Procedimento Administrativo) que exige umas alterações de lana caprina nos estatutos (do género, a sede da associação não pode dizer que é no concelho tal, tem de ter uma morada, que pode ser fictícia, claro).
Era o que mais faltava que a Presidência do Conselho de Ministros emitisse uma declaração de interesse público que a lei reconheceu automaticamente, pensarão eles.
Como não vale a pena discutir com Estados disfuncionais (a alternativa eficaz é conhecer as pessoas certas que resolvem estas coisas em três tempos), lá se faz uma Assembleia Geral e aprovam-se todas as alterações estatutárias explicitamente referidas no tal parecer, submetendo de novo o processo, com a indicação de ter sido dado cumprimento ao exigido, portanto uma semana deverá chegar para verificar se as duas ou três alterações estatutárias respondem ao parecer emitido.
Errado mais uma vez, depois de mais uns meses, lá vem novo parecer exigindo novas alterações estatutárias com a mesma importância das anteriores.
Lá se fazem as alterações, com nova Assembleia Geral, lá se manda tudo outra vez, e finalmente lá se obtém a dita declaração, mesmo a tempo de inscrever a Montis na Autoridade Tributária antes do período de declaração do IRS do ano seguinte.
Errado, mais uma vez, a Autoridade Tributária aceita a inscrição no fim de 2021, mas não para os rendimentos do ano em que é feita, apenas com efeitos nos rendimentos do ano seguinte (sem qualquer base legal que tenha sido invocada, é assim que a Autoridade Tributária decidiu e está decidido), 2022, cujo período de declaração de rendimentos começa agora.
E é isto o Estado português, a lei reconhece que ao fim de três anos as ONG de Ambiente têm estatuto de utilidade pública, que lhes confere o direito a receber 0,5% do IRS que os contribuintes queiram atribuir-lhe, mas os serviços do Estado conseguem transformar esse prazo quase no triplo, sem que ninguém seja responsabilizado pela evidente ilegalidade de toda a actuação dos serviços do Estado.
No caso, prejudicando a transferência directa, por decisão do contribuinte, de impostos do Estado para organizações da sociedade civil, reconhecidas pelo Estado, durante uns quatro ou cinco anos.
Sociedade civil essa que se está nas tintas para isto porque são trocos nos seus orçamentos, quando comparados com os recursos que se conseguem obter directamente do Estado conhecendo as pessoas certas, usando os canais de comunicação adequados e entregando moedas de troca úteis a quem tem o poder de decidir.
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