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Um grupo de cidadãos contestou a nomeação do Embaixador Seixas da Costa para o Conselho Geral Independente da RTP por considerar que a nomeação está ferida de ilegalidades diversas e de inconstitucionalidade. O mesmo sucede com o documento emitido pela ERC. Esta entidade tinha a obrigação legal de emitir um parecer, negativo ou positivo, e eximiu-se a fazê-lo. O jurista Ivo Miguel Barroso enviou para a ERC este requerimento e reclamação, sobre o qual a ERC terá de se pronunciar. Um assunto que merece a nossa atenção.
2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPARCIALIDADE
A matéria de facto é bem explícita. "Seixas da Costa é administrador da “Jerónimo Martins” ... Seixas da Costa é ainda administrador na EDP e na Mota Engil ".O exposto é ainda mais relevante, quanto, das competências do Conselho Geral Independente da RTP, constam:
i) “Escolher os membros do conselho de administração (…)”, “Indigitar os membros do conselho de administração (…)” e “Propor a destituição dos membros do conselho de administração” (artigo 3.º, alíneas b), d) e e), do Regulamento interno do Conselho Geral Independente (= CGI);ii) “Supervisionar e fiscalizar a acção do conselho de administração no exercício das suas funções” (artigo 3.º, n.º 1, al. f), do mesmo Regulamento);
iii) “Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes” (artigo 3.º, n.º 1, al. i));
iv) “Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente (…)” (” (artigo 3.º, n.º 1, al. j)).
Ora, “do exercício” destas funções é susceptível de “resultar prejuízo ou benefício, directo ou indirecto, para a pessoa em causa ou interesses que represente” (cfr. artigo 4.º, n.º 1, al. d), do Regulamento interno do Conselho Geral Independente).
O artigo 15.º, números 1 e 2, do Regulamento Interno do Conselho Geral Independente refere:
“1. Os membros do CGI (…) devem agir sempre de acordo com elevados padrões de diligência profissional, idoneidade, lealdade e reserva na prossecução do interesse e protecção do serviço público de rádio e televisão da RTP.
2. Os membros do CGI devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.”
2.1. VIOLAÇÃO DA REGRA DA INDEPENDÊNCIA DE ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PERANTE O PODER ECONÓMICO"
O artigo 38.º, número 4, da Constituição preceitua:
"O Estado assegura a (...) independência dos órgãos de comunicação social perante (...) o poder económico (...)".2.2. VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE "IMPEDIMENTO" DE A PESSOA EM CAUSA SER NOMEADA PARA O CARGO
Sendo a matéria de facto bastante explícita e flagrante, está preenchido o artigo 69.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. Este enunciado linguístico preceitua, como causa de "impedimento" de um possível titular de um órgão de uma empresa pública, como é o caso da RTP, de ter qualquer interferência no processo.
Veja-se o artigo 69.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo:
“(…) Os titulares de órgãos da Administração Pública (…), não podem intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de Direito Público ou Privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando neles tenham interesse, por si, como representantes (…);”O artigo 73.º, n.º 1, proémio, do Código do Procedimento Administrativo preceitua:
"Os titulares dos órgãos da Administração Pública (...) devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou acto (...) da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão".A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.
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