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Um relatório diz:
"Daqui pode inferir-se que as prestações suplementares de capital efetuadas pela Atlantic Gateway à TAP, SGPS resultaram de fundos da AIRBUS que a própria TAP, SGPS, através dos contratos celebrados posteriormente com aquela empresa, se comprometeu a pagar, não decorrendo, por isso, diretamente da acionista Atlantic Gateway, mas sim de um terceiro com interesses diretos nos negócios da empresa e através de fundos que posteriormente viria a recuperar mediante pagamentos a que a TAP, SA se vinculou contratualmente (efetuados por via da aquisição das aeronaves ou decorrentes de penalizações por eventuais incumprimentos).
Esta operação complexa afigura-se suscetível de contornar a proibição imposta pelo n.º 1 do artigo 322.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o qual impede que uma sociedade conceda empréstimos ou forneça fundos a um terceiro para que este adquira ações do seu próprio capital, cuja penalidade consiste na nulidade dos contratos ou atos unilaterais que lhe estão subjacentes (vd. n.º 3 do artigo 322.º do CSC).
Cremos, pois, que os negócios em causa, aquisição dos 61% do capital da TAP, SGPS e a sua capitalização pela Atlantic Gateway, preenchem, ainda que de forma indireta, os requisitos exigidos neste normativo do CSC."
Mais à frente, o próprio relatório, refere o contraditório (que a mim, que não sou jurista, me parece evidente e que os auditores contornam com a interpretação criativa da lei que citei) a esta conclusão: "a Parpública destaca que importa distinguir juridicamente a aquisição de acões e a realização de prestações suplementares, uma vez que obedecem a regras e procedimentos distintos, realçando ainda que não é parte no Framework Agreement."
Resumindo, o famoso relatório da IGF diz claramente que a capitalização da TAP é feita com fundos da Airbus, e não com os recursos da TAP, mas que sendo essa capitalização condição sine qua non para a decisão de vender a companhia a Neeleman, e tendo Neeleman negociado esses fundos com a Airbus relacionando-os com compras de aviões que a TAP tinha contratado antes (estando em risco de não cumprir os contratos de compra, se falisse, deixando a Airbus pendurada em relação às encomendas), e que Neeleman renegoceia para alterar o modelo de negócio da TAP, em pré-falência, então deve aplicar-se uma norma legal que diz respeito ao financiamento de acções, pelo que talvez esta operação complexa tenha contornado a lei ("é susceptível de", diz a IGF), mesmo sendo claro que o financiamento da Airbus não diga respeito à aquisição de acções da TAP.
O que faz a imprensa a partir daqui?
Primeiro, na generalidade, repete acriticamente uma mentira, a de que a TAP foi comprada com os recursos da TAP (ver, por exemplo, o inacreditável começo do artigo do Público de hoje sobre o assunto: "A privatização da TAP foi paga com o dinheiro da própria companhia aérea", uma mentira absoluta sem qualquer suporte no relatório da IGF).
A partir desta mentira, e para a tornar mais suculenta, é preciso ir mais longe e deixar claro que há ilegalidade "um esquema "complexo" que "contornou" a lei", diz o mesmo artigo, esquecendo o "é susceptível de".
Não se sabe se as aspas estão em "contornou" para vincar que é a IGF que o diz (o que não é, de todo, verdade, o que a IGF diz é que talvez tenha contornado se se admitir que o facto da capitalização ser uma condição sine qua non da privatização, implicar poder aplicar-se a esta operação a norma legal que se aplica à aquisição de acções e não às prestações suplementares em que se baseia a capitalização da empresa), ou para amenizar a transformação do "é susceptível de", a hipótese da IGF que vai ser preciso que o Ministério Público avalie, no "contornou" que o jornal conclui sem margem para dúvidas, o certo é que do texto e título da peça, para a manchete da primeira página, o Público faz desaparecer as aspas e transforma uma conclusão hipotética, a validar posteriormente, na conclusão inequívoca de que a IGF diz que a privatização contornou a lei.
Assente a ilegalidade criada pela imprensa, e sendo os alvos deste esquema de desinformação Maria Luís Albuquerque e o actual governo, é preciso implicar Miguel Pinto Luz, que não tem nada com isto, excepto a circunstância de ser o efémero secretário de estado que está em funções no momento em que os reguladores dão luz verde à operação decidida em Junho, quando Miguel Pinto Luz não estava nas funções que vai ter durante umas semanas de Outubro/ Novembro.
E pronto, omitindo esta circunstância de Miguel Pinto Luz ter apenas o papel de assinar o contrato negociado em Junho, a que os reguladores dão luz verde em Novembro, está feito o canalha.
Pelas suas acções?
De maneira nenhuma, o canalha é feito pela calúnia dos seus adversários políticos, a que a imprensa dá livre curso, vergonhosamente.
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