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O Observador assume aqui que conhece o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sobre o direito de voto dos isolados, mas o parecer, tanto quanto sei, ainda não é público.
Que eu, que também conheço o parecer, não o publique porque mo pediram como condição para eu o poder ler, é comigo, mas que um jornal, um Governo, uma Procuradora Geral da República, não tornem imediatamente público um parecer como este, isso sim, é um problema nosso, da nossa sociedade, e um problema bem sério.
Expurgado da característica de complexidade formal dos textos jurídicos portugueses, o parecer diz taxativamente que a violação do direito de sufrágio pode gerar responsabilidade criminal. Preto no branco e é bom que seja preto no branco.
"reafirma-se expressamente o que já decorreria da Constituição: estas medidas … devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei", uma evidência - eu sei que a evidência é uma coisa muito subjectiva - que nem percebo como tem sido esquecida pelos principais paladinos do modelo de gestão unidimensional da epidemia.
Sugere-se que algumas das normas de gestão da epidemia podem ser ilegais e inconstitucionais "Não se desconhece que tem sido questionada a conformidade constitucional formal, orgânica e material de algumas das medidas adotadas, no âmbito da emergência da pandemia da doença COVID-19, ao abrigo do direito administrativo, incluindo a medida de confinamento obrigatório. São muitos os textos doutrinários que tratam estas questões e também já foram emitidas algumas decisões judiciais sobre a matéria", embora, compreensivelmente, se chute para canto "neste parecer não será questionada a validade das normas que determinam o confinamento obrigatório, antes as respostas às questões colocadas pressupõem essa validade, o que não constitui, no entanto, uma tomada de posição deste Conselho Consultivo sobre a matéria".
E diz-se o que, por acaso, eu já tinha sugerido num post anterior: "temos que admitir que os eleitores que se encontrem em regime de confinamento obrigatório — por serem doentes com COVID-19, estarem infetados com SARS-CoV-2 ou lhes ter sido determinada a vigilância ativa - podem sair do domicílio (ou de outro local definido pelas autoridades competentes onde se encontrem a cumprir o confinamento) para efeitos de exercer o direito de voto, porque essa é a única possibilidade de exercício do direito, nos termos definidos na lei eleitoral aplicável."
Significa que eu sugeri o que sugeri porque sou muito bom?
Não, de maneira nenhuma, nem sou jurista e seria incapaz de produzir toda a sólida argumentação deste parecer, o que acontece é que basta olhar para a as medidas da epidemia com os olhos de quem leva a sério a questão da razoabilidade, ou proporcionalidade, (para usar uma equivalência de palavras do próprio parecer) para ser inevitável concluir que as normas de isolamento são manifestamente desproporcionais face aos efeitos negativos, nomeadamente eleitorais, que provocam, olhando para os seus efeitos positivos potenciais.
A questão de fundo é a de saber como é possível que, demonstrando-se que eu, aqui sentado no meu computador, sou capaz de ver a flagrante violação de direitos fundamentais, e não sou o único, e que essa violação flagrante é bem expressa no parecer em causa, que lhe dá realce e sustentação, um constitucionalista como o presidente da república, o seu aluno que é primeiro ministro e a generalidade dos decisores e instituições, achem normal que tudo isto não se discuta e se deixe o assunto arrastar-se meses e meses.
Eu fico sempre abismado com a ligeireza com que encaramos a erosão institucional inerente à rampa deslizante em que estamos.
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