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"A chefe de gabinete diz que não era necessário haver um despacho com a exoneração, porque nem as nomeações nem as exonerações dependem de despachos. “O dr. Frederico Pinheiro estava exonerado desde as 20h45 de 26 de abril, portanto proibido de entrar no ministério por ordem do ministro."
Não fui ver a exactidão do que diz o Observador sobre o que terá dito uma chefe de gabinete de um ministério porque esta ideia é uma ideia muito transversal, há imensa gente a achar que isto pode ser assim.
Vejamos o que diz a lei directamente aplicável (e não vou servir-me do Código do Procedimento Administrativo, para colmatar eventuais dúvidas sobre o formalismo das decisões na administração pública), Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
Logo no preâmbulo, uma parte não directamente aplicável dos diplomas legais, mas que ajuda a compreender as normas e a sua fundamentação, é clara a obrigatoriedade dos despachos de designação dos membros dos gabinetes: "determina-se o conteúdo dos respectivos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade da sua publicação no Diário da República e, conforme já implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obrigatoriedade de divulgação em página electrónica da composição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em reforço do princípio da transparência e publicidade".
"Artigo 11.º Designação dos membros dos gabinetes 1 - Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respectivo".
Se dúvidas houvesse de que a liberdade de designar e exonerar membros do governo não inclui a liberdade de escolher o meio para o fazer, a lei é claríssima a explicitar que é por despacho que são designados e exonerados os membros dos gabinetes. O despacho até poderia ter efeitos retroactivos e dizer que a exoneração tem efeitos desde o tempo dos afonsinhos, por ilógico que isso seja, o que não há é exoneração sem despacho, isso é de meridiana clareza.
"Artigo 16.º Cessação de funções Os membros dos gabinetes cessam funções: a) Por despacho do respectivo membro do Governo;..."
Se dúvidas houvesse, a lei é claríssima a explicitar que a cessação de funções ocorre por despacho, e não por qualquer outro meio (telefonema, pombo correio, mail, mensagem de fumo, seja qual for o outro meio escolhido). Um membro do governo pode até informar um dos membros do seus gabinete que o vai demitir com efeitos a partir daquele momento, que as funções da pessoa em causa só cessam com a existência do despacho, mesmo que o despacho venha a ter efeitos retroactivos, explicitando um momento anterior ao despacho a partir do qual ele terá efeito, mas até à existência do despacho, o facto é que não existe cessação de funções.
Artigo 11.º Designação dos membros dos gabinetes "3 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data indicada no despacho de designação e independentemente da publicação na 2.ª série do Diário da República."
Sim, há quem diga que a exoneração não depende da existência de despacho, tentando demonstrar que esta norma, que se aplica ao início de funções, é aplicável à cessação de funções, mas isso não passa de treta: por um lado, a norma é explícita ao falar do início do exercício de funções, por outro é razoável que se admita que o início do exercício de funções possa começar imediatamente, sem ter de esperar pelo despacho de nomeação, mas é ilógico achar que a cessação de funções possa ser feita com efeitos retroactivos, porque isso cria um imbróglio jurídico e funcional como aquele a que se assistiu no ministério das infraestruturas: há umas pessoas que acham que as funções de alguém cessaram, e há o próprio que acha que, de acordo com a norma citada acima, as suas funções cessam por despacho, e não porque alguém resolveu dizer que já não brinca mais com aquele menino (quem é que pode garantir que um ministro que se exaltou numa discussão não muda de opinião depois de uma noite bem dormida e de terem serenado os ânimos?).
Aliás, basta imaginar que no dia seguinte o membro do gabinete exonerado se apresenta no serviço de origem e alguém lhe pergunta o que está ali a fazer, para perceber que ninguém vai aceitar a sua integração sem ver um despacho, apenas com base na mera afirmação do trabalhador de que o ministro lhe disse que não o queria ver mais.
O que é mais ilustrativo da degradação institucional não é o facto de tudo isto ter ocorrido como ocorreu, o que é mais ilustrativo é que, sendo a lei tão clara como é, três semanas depois dos factos, uma chefe de gabinete que tinha obrigação de zelar pela sua aplicação no momento dos factos, ainda ache normal defender que alguém é exonerado de um gabinete a partir do momento em que um ministro telefona para a pessoa em causa, implicando a cessação imediata de funções que a lei, explicitamente, faz depender de um despacho que não existe.
E o problema não é esta chefe de gabinete em concreto, é uma administração pública que está pejada de dirigentes que, nas mesmas circunstâncias, fariam exactamente o mesmo que esta chefe de gabinete, porque esta é a cultura da administração pública em Portugal (um país em que a generalidade dos funcionários e a quase totalidade dos dirigentes, desconhecem o código do procedimento administrativo e o violam constante e diariamente, sendo evidente que a generalidade das pessoas não conhecem, nem exigem, os direitos que o mesmo código do procedimento administrativo lhes confere, para se defenderem da prepotência e opacidade da administração pública).
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