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A lei é uma arma contra a tonteria

por José Mendonça da Cruz, em 28.04.14

 

Do Código Penal elaborado e aprovado democraticamente:

 

Artigo 328.º (Ofensa à honra do Presidente da República)

1. Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3. O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

 

Artigo 330.º (Incitamento à desobediência colectiva)

1. Quem, com intenção de, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;

b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou

c) Incitar à luta política pela violência.

 


9 comentários

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De Carlos Faria a 28.04.2014 às 21:28

Sabe tão bem quanto eu que na prática a Lei não se aplica igualmente a todos, existem distinções no grau dos efeitos que têm em função de estratos sociais e da ideologia política ser de esquerda ou de direita.
Neste caso, aplicar a Lei seria até contraproducente pela forma preconceituosa como se estabeleceu o modo coletivo de pensar em Portugal.. quase tudo é tolerado à esquerda dizer e para a direita  esta quase não existe.
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De mas se for a 28.04.2014 às 21:58

Mas se for para implantar a ditadura do proletariado não se aplica a lei.
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De jojoratazana a 28.04.2014 às 23:00

Mas que ricos jantares e bem regados, tenham calma o mês de Abril já está a acabar, assim como o vosso síndroma anti Abril.
As melhoras.  
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De José Mendonça da Cruz a 29.04.2014 às 19:11

Ó sempre bem-vindo porém tão limitado jojo: não seria possível ao menos uma vez, uma vez sem exemplo, aplicar-se um pouco, esforçar essas meninges, e comentar o assunto, em vez de fazer suposições tontas sobre as vidas e colações dos autores? 
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De jojoratazana a 29.04.2014 às 22:59

Combinado, se os post, que escreve deixarem de ser uma tonteira pegada.
Analise os factos, não deturpe a realidade, muito menos a história.
O tempo acaba sempre por mostrar a realidade, por mais que tentem ocultar com mentiras e boatos. 
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De José Mendonça da Cruz a 30.04.2014 às 17:07

Se a transcrição de artigos do Código penal deturpa «a realidade» e a «história» e a «realidade» não compreendo que combinação é essa.
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De Ribas a 29.04.2014 às 14:51


Em meados de 2006 fui obrigado a demitir-me de funções por inoperância e incompatibilidades com as chefias.
Para que ficasse devidamente esclarecido lembrei-me de na despedida enviar um mail aos camaradas de trabalho invocando os motivos que me levaram a mudar de ares.
Desabafei nesse mail as verdades dos acontecimentos e à exceção de algum dirigismo fui aplidado de corajoso sobre o que escrevi, pelos restantes, mas puseram-se de lado dizendo - se o caso for a tribunal não somos testemunhas.
Acontece que me foi levantado um processo disciplinar. Em cada período do texto o jurista da casa encontrou um ou mais crimes.
No final o crime constado ficou-se por ter utilizado o computador de serviço para fins não destinados, sendo-me aplicada a pena de um ano de inatividade profissional.
Mas um dos visados foi mais longe. Achou que a vida dele foi remexida na sua função de incompetências e levou o caso a Tribunal.
Antes da cerimónia de julgamento, perguntaram-me se queria chegar a um acordo consensual. Disse que não - porque queria saber o nome do crime que cometera e da gravidade para me levarem a Tribunal.
Pensava eu que o Tribunal estava interessado em ouvir-me e assim poder esclarecer os itens mencionados no mail. Desenganem-se. As incompetências são um luxo em Portugal e aos cobardolas que tudo toleram e não aqueles que trabalham e não são reconhecidos.
No final soube que o meu crime foi o de ter escrito um mail e direcioná-lo a toda a população profissional da instituição.
Pena de 150 dias e multa de 10€/dia com indemnização acrescida no valor de 1000€ ao pseudo-ofendido.
Aqui está uma forma de liberdade de expressão remível a infração quotidiana, em conformidade pouco tolerada individualmente.
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De José Mendonça da Cruz a 29.04.2014 às 19:14

Lamento, meu caro Ribas. Durante os meus tempos de jornalismo, só tive verdadeiramente medo dos juízes portugueses. As convicções que por vezes formam são verdadeiramente aterradoras.
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De CarmoPais a 29.04.2014 às 21:17

Suscrevo todo o texto do post, Código penal também constam penas para quem governa. Os símbolos nacionais são bens jurídicos considerados dignos de tutela penal. Logo em 1910, o artigo 3º do decreto com força de lei de 28 de dezembro veio determinar que «aquele que, de viva voz ou por escrito publicado ou por outro meio de publicação, ou por qualquer ato público, faltar ao respeito devido à bandeira nacional que é o símbolo da Pátria, será condenado na pena de prisão correcional de três meses a um ano e multa correspondente e, em caso de reincidência, será condenado no mínimo de pena de expulsão do território nacional, fixado no § único, do artigo 62º, do Código Penal». Atualmente, o artigo 332º do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias «quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa»; no caso de símbolos regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Artigo 308º do código penal (traição á pátria): “Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funçõesde soberania: a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. Artigo 30.oInteligências com o estrangeiro para constrangero Estado Português1 — Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a: d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

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