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Bons e maus motivos para criticar Assunção Cristas

por Zélia Pinheiro, em 15.08.12

Há bons e maus motivos para criticar Assunção Cristas.

Os bons infelizmente até abundam e são, assim de repente, a pateta publicidade dada à história das gravatas, a precipitação no anúncio do fim da Parque Expo e o excessivo pendor por medidas avulsas, algumas que me parecem irrelevantes, como a dos “bancos de terras”, outras erradas, como a “taxa de segurança alimentar”. Isto enquanto projectos de maior fôlego, como a nova lei de solos, são deixados cair no esquecimento e aparentemente aboboram no seio das “comissões”.

Este, porém, parece-me um mau motivo para criticar a ministra.

Goste-se ou não, em Portugal o domínio público hídrico inclui, nos termos da lei, desde 1864, uma faixa de terreno com a largura de 50 metros, no caso das águas do mar ou navegáveis. Estes 50 metros contam-se respectivamente da linha de máxima preia-mar ou da estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias. A extensão do domínio hídrico até pode ser contestável, mas baseia-se no principio de que os terrenos ribeirinhos devem ser preferencialmente postos à disposição de todos em geral e não apenas de alguns em particular. E o domínio público como tal opõe-se à propriedade privada, implicando que os bens nele integrados fiquem fora do comércio jurídico, sendo nomeadamente insusceptíveis de usucapião ou registo predial.

O legislador reconhece, desde 1864 e até hoje, que quem demonstre que os terrenos em causa se encontram na propriedade ou posse privadas desde data anterior à publicação da primeira lei que decretou a extensão do domínio público marítimo verá os seus direitos sobre eles reconhecidos.

O que há de novo agora é o aproximar do prazo de caducidade do direito de propor a acção judicial necessária para reconhecimento destes direitos, prazo esse que foi porém fixado em 2005, muito antes de Assunção Cristas ser ministra, sem que então ninguém se tenha preocupado muito com o assunto.

De repente, descobriu-se que os actuais ocupantes que não intentem a referida acção, invocando a propriedade ou posse privadas desde 1864, perdem quaisquer direitos sobre o terreno.

Nada de extraordinário. Haverá sem dúvida problemas, e o maior virá a ser aquele em que não se trate apenas de terrenos, mas também de construções, mais ou menos dispendiosas, realizadas nesses terrenos. É aqui que o Estado pode sair mal na fotografia, tanto mais quanto mais anos tenham decorrido sobre a edificação e sobretudo nos casos em que o Estado tenha beneficiado dessas construções através da cobrança de impostos – e muito embora o código do IMI seja expresso ao estabelecer que as inscrições matriciais não constituem presunção de propriedade.

Estes casos vão certamente dar que fazer a advogados e juízes, mas tratando-se de litígios relativos a direitos de propriedade, parece-me serem os tribunais o lugar adequado para dirimir estas questões.

Quanto a saber se os 50 metros de propriedade do Estado nas margens fazem ou não sentido, dura lex sed lex.  Enquanto não mudar a lei, a ministra Assunção Cristas está apenas a fazer aplica-la, como lhe compete.


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