Artigo 235.º do Código Penal
Administração danosa
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente
1. Desde o Verão passado que o Governo afirmava publicamente que a partir dos 7% seria necessário o recurso a ajuda internacional, pois os juros deixariam de ser comportáveis.
2. Porém, a barreira dos 7% foi ultrapassada e só com os juros superiores a 10% e após vários meses completos é que Sócrates, finalmente, pediu aquela ajuda.
3. Ora bem, parece que é pela própria boca do Governo que se reconhece a necessidade de recorrer a ajuda após ultrapassar a taxa de 7%. Mas isso não aconteceu nem com prontidão nem com cuidado.
4. Entretanto, sabemos pelas notícias que só a diferença em juros dos 7% para os 10 % que se pagaram a mais por se ter adiado o pedido de ajuda corresponde pelo menos a 500 milhões de euros.
5. Nesta parte, parece que o Governo não poderá esconder-se atrás do nº 2 do artº 235º do CP, pois que o dano traduzido nos juros que a mais se pagaram, podendo pagar-se menos, não traduz
um dano que se tenha verificado contra a expectativa fundada do agente.
6. A expectativa fundada que existia aconselhava exactamente a praticar o contrário do que Sócrates praticou.
7. Parece que o homem infringiu intencionalmente regras económicas de gestão racional só para tentar manter-se no poder, sendo que todos os economistas antecipavam a necessidade do pedido de ajuda externo.
8. Já agora gostaria de ver a lábia do homem num Tribunal, a ver como ele se explicava perante quem sabe mais do que ele. Que, com os estúpidos, o tipo tem-se safado razoavelmente