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Transparência

por João Távora, em 24.09.17

foto FSC copiada do Lusojornal (2).jpg

Um grupo de cidadãos contestou a nomeação do Embaixador Seixas da Costa para o Conselho Geral Independente da RTP por considerar que a nomeação está ferida de ilegalidades diversas e de inconstitucionalidade. O mesmo sucede com o documento emitido pela ERC. Esta entidade tinha a obrigação legal de emitir um parecer, negativo ou positivo, e eximiu-se a fazê-lo. O jurista Ivo Miguel Barroso enviou para a ERC este requerimento e reclamação, sobre o qual a ERC terá de se pronunciar. Um assunto que merece a nossa atenção. 

 


23 comentários

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De maria a 24.09.2017 às 17:28

Como é que um tipo que comeu sempre à mesa do PS. Andou por todo o lado que era bom e sem esforço. Foi sempre o homem de mão do PS poderá ser independente. Há outro homem de mão do PS na CGD- um tal de Vilar-zinho. Tb este de reformado e doente, nunca largou o bem-bom.
E assim vai este pobre país cheio de parasitária.
Pobre povo que é cego.
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De Nuno Calheiros Ponces a 24.09.2017 às 21:39

Também fui bloqueado pelo Embaixador  Seixas da Costa por ter provado que não estava a dizer a verdade . Deve ser um tique do Embaixador.
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De Francisco Seixas da Costa a 24.09.2017 às 19:24

Obrigado pela vossa atenção a este caso. Só faria uma nota: o lugar dá direito a senhas de presença, tendo a minha aceitação do mesmo sido, desde o primeiro momento, condicionado a não recebê-las. Cumprimentos
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De Costa a 24.09.2017 às 20:57

Diria, do que aqui se pode ler, que não parece ser isso o que está em causa. Antes uma questão de verosímil conflito de interesses. Com ou sem senhas, com ou sem remunerações.


Ensurdecedor, esse silêncio da ERC, a manter-se.


Costa
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De Francisco Seixas da Costa a 24.09.2017 às 21:23

Chama-se a isto diferença de opiniões. Eu não acho que haja a menor incompatibilidade (que diabo tem a publicidade de produtos a ver com a tarefa de verificação do serviço público e de escolha da administração que compete ao CGI?), o autor do comentário tem outra opinião. Não entro nessa discussão. Cada um fica na sua. A opinião da ERC é a que (não) foi. A entrada em funções no CGI nunca dependeu dela, note-se.
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De João Távora a 24.09.2017 às 21:00

No mínimo é irónico encontrar o Senhor Embaixador por aqui, quando há umas semanas a sua resposta a um comentário meu no Facebook, bem educado e razoável, foi bloquear-me. 
As acções ficam com quem as toma. 
Cumprimentos 
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De Francisco Seixas da Costa a 24.09.2017 às 21:16

Não me recordo, mas admito perfeitamente que possa ter acontecido. Só admito no meu portal do facebook pessoas que, mesmo que discordem de mim, me respeitem. Aquela é a minha "casa", só entra nela quem eu quero. Mas uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Perante a serenidade desta sua nota, escrita num blogue que respeito e que visito com alguma frequência, escrevi o que entendi escrever. Nem mais, nem menos. 
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De João Távora a 24.09.2017 às 21:27

O seu critério ao bloquear-me foi outro. De resto, o facto de receber umas senhas (coisa que entra em contradição com as suas declarações ao CM em que afirma prescindir delas) é irrelevante quanto ao claro conflito de interesses em que incorre a sua nomeação.
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De Francisco Seixas da Costa a 24.09.2017 às 21:43

Só para esclarecer o que sempre me pareceu ser muito claro: o cargo dá lugar a senhas de presença. Eu não as recebo. Simples, não é? 
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:10

Se o Senhor Embaixador SEIXAS DA COSTA tiver a amabilidade de fazer o "download" e ler o que escrevi na missiva, verificará que não respondeu a nada do que de substancial está lám designadamente: 
- Violação do princípio constitucional da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico;

Garantia de "impedimento" por parte de pessoas que "tenham interesse, por si", nas deliberações de um órgão colegial, como concretização do princípio da imparcialidade e da regra da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político
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De Francisco Seixas da Costa a 25.09.2017 às 17:44

Agradeço a sua atenção, mas há aqui um ligeiro equívoco. Não fui nem sou candidato a nenhum lugar. Limitei-me a aceitar um amável convite que me foi formulado para exercer uma determinada função (sem nenhuma remuneração, mesmo senhas de presença, que desde o primeiro instante indiquei que dispensava, mesmo que a elas tivesse direito). São públicas e bem conhecidas todas as minhas atividades, profissionais e outras. Posso entender que haja um debate jurídico em torno de eventuais incompatibilidades entre essas atividades e aquelas funções. Não sou jurista, pelo que não perderei um segundo nessa discussão, ficando apenas atento a ela. Só lamento que, em alguns setores, o debate se não processe com serenidade, urbanidade e sem crispação. 
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:12

Quanto às senhas de presença, trata-se de uma questão menor, tratada em nota no requerimento que fiz à ERC:
"O artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento do Conselho Geral Independente da RTP preceitua: “Os membros do CGI têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar de acordo com a alínea d) do artigo 19.º dos Estatutos da RTP, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efectuadas para participar em reuniões do CGI que se realizem fora do concelho onde residam.” (http://media.rtp.pt/empresa/wp-content/uploads/sites/31/2015/10/CGI_RegulamentoInterno.pdf (http://media.rtp.pt/empresa/wp-content/uploads/sites/31/2015/10/CGI_RegulamentoInterno.pdf)). 
Portanto, se não quer receber senhas, deveria ter explicitado que renunciaria ao direito de as receber, e não simplesmente dizer que trabalha "pro bono". 


Nota de rodapé do Requerimento: É duvidoso que possa haver renúncia a tal situação funcional.
Em todo o caso, todos nos lembramos de pessoas que ocuparam cargos, públicos ou privados – desde VALE E AZEVEDO a DONALD TRUMP -, dizendo que renunciariam a remuneração; o que é não é um bom princípio, pois, por via de regra geral, o comportamento humano pauta-se pela regra da Economia segundo a qual “Não há Almoços Grátis”… (título com que o Professor JOÃO CÉSAR DAS NEVES intitulou os seus livros coligindo artigos de opinião e crónicas (Editorial Notícias, 1.º e 2.º volumes; Verbo, 3.º e 4 volumes))." 
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:50

Reproduzo o Requerimento, a que o Dr. SEIXAS DA COSTA não respondeu:

2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPARCIALIDADE

A matéria de facto é bem explícita. "Seixas da Costa é administrador da “Jerónimo Martins” ... Seixas da Costa é ainda administrador na EDP e na Mota Engil ".

O exposto é ainda mais relevante, quanto, das competências do Conselho Geral Independente da RTP, constam:

i) “Escolher os membros do conselho de administração (…)”, “Indigitar os membros do conselho de administração (…)” e “Propor a destituição dos membros do conselho de administração” (artigo 3.º, alíneas b), d) e e), do Regulamento interno do Conselho Geral Independente (= CGI);

 
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:55

   ii)                  Supervisionar e fiscalizar a acção do conselho de administração no exercício das suas funções” (artigo 3.º, n.º 1, al. f), do mesmo Regulamento);

iii)                Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes” (artigo 3.º, n.º 1, al. i));

iv)                Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente (…)” (” (artigo 3.º, n.º 1, al. j)).

Ora, “do exercício” destas funções é susceptível de “resultar prejuízo ou benefício, directo ou indirecto, para a pessoa em causa ou interesses que represente” (cfr. artigo 4.º, n.º 1, al. d), do Regulamento interno do Conselho Geral Independente).

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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:56

O exposto patenteia um caso de evidente falta de independência perante o poder económico, subsumindo-se nos artigos 38.º, n.º 4, alínea c), e 39.º, n.º 1, alínea c), da Constituição; com o consequente "impedimento" - garantia de imparcialidade prevista no Código do Procedimento Administrativo - de o Dr. SEIXAS DA COSTA ser provido no cargo (v. também o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento interno do CGI: “O CGI deve assegurar: / (…) b) A independência da sociedade face aos interesses sectoriais e ao poder político”).
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:57

O artigo 15.º, números 1 e 2, do Regulamento Interno do Conselho Geral Independente refere:

 

1. Os membros do CGI (…) devem agir sempre de acordo com elevados padrões de diligência profissional, idoneidade, lealdade e reserva na prossecução do interesse e protecção do serviço público de rádio e televisão da RTP.

2. Os membros do CGI devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.

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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 15:58

2.1. VIOLAÇÃO DA REGRA DA INDEPENDÊNCIA DE ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PERANTE O PODER ECONÓMICO"


O artigo 38.º, número 4, da Constituição preceitua:

"O Estado assegura a (...) independência dos órgãos de comunicação social perante (...) o poder económico (...)".

Ora, o Dr. SEIXAS DA COSTA tem diversas incompatibilidades, não só políticas - por ser um ex-membro do Governo, em dois Governos curiosamente da mesma cor política do actual Executivo... -, mas também, e sobretudo, económicas, conforme se aduziu. A matéria de facto indica-o muito claramente.
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 16:00

2.2. VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE "IMPEDIMENTO" DE A PESSOA EM CAUSA SER NOMEADA PARA O CARGO 

Sendo a matéria de facto bastante explícita e flagrante, está preenchido o artigo 69.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. Este enunciado linguístico preceitua, como causa de "impedimento" de um possível titular de um órgão de uma empresa pública, como é o caso da RTP, de ter qualquer interferência no processo. 

Veja-se o artigo 69.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo:

(…) Os titulares de órgãos da Administração Pública (…), não podem intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de Direito Público ou Privado da Administração Pública nos seguintes casos:

a) Quando neles tenham interesse, por si, como representantes (…);
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 16:03

O que o Sr. Embaixador tem a dizer da participação ilegal do Dr. ARONS DE CARVALHO na Deliberação da ERC?
O Doutor ALBERTO ARONS DE CARVALHO conviveu, durante seis anos, com o Dr. FRANCISCO SEIXAS DA COSTA, nos XIII e XIV Governos Constitucionais. Ambos ocuparam cargos de Secretários de Estado desses dois Governos, chefiados pelo então Primeiro-Ministro ANTÓNIO GUTERRES. Ambos são da área política do PS, como é público e notório. 

Deste modo, não se pode presumir isenção e imparcialidade por parte do Doutor ALBERTO ARONS DE CARVALHO em relação a matérias que envolvam directamente o Dr. FRANCISCO SEIXAS DA COSTA, seu ex-Colega de Governo.

O artigo 73.º, n.º 1, proémio, do Código do Procedimento Administrativo preceitua:

"Os titulares dos órgãos da Administração Pública (...) devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou acto (...) da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão".

O que é que o Dr. SEIXAS DA COSTA tem a dizer em relação a isto?
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De Ivo Miguel Barroso a 25.09.2017 às 16:08

Saiu, entretanto, um artigo contundente e factual do Professor EDUARDO CINTRA TORRES, ontem, dia 24 de Setembro.

Vai o Senhor Embaixador SEIXAS DA COSTA exercer direito de resposta? 

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