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O Novo Banco tem de ser vendido. Tem a data de referência legal de Agosto de 2016, e o Estado português obteve de Bruxelas a autorização de uma adiamento para mais um ano.

Isto tudo para dizer que a Nacionalização não é compatível com a realidade jurídica do Novo Banco que é um banco de transição.

Tenho dito isto em vários fóruns, desde que Vítor Bento avançou com a ideia da Nacionalização do Novo Banco.

Admito que a ideia base do ex-presidente do Novo Banco é de resto uma ideia bem intencionada, a de guardar o Novo Banco nas mãos do Estado para privatizar mais tarde. Mas já se percebeu que o adiamento da venda não valoriza o Novo Banco. Não valorizou quando foi adiado em 2015. Se na altura vender a 2 mil milhões de euros era impensável para o Banco de Portugal, hoje, depois de um bail-in de obrigações num montante de mil milhões e de mais de 980 milhões de prejuízo, o banco não vale mais do que isso. Adiar a venda do Novo Banco para Agosto de 2017 é mais um engodo. Assim como é um engano a tentação de nacionalizar para privatizar depois. Se bem lembro foi a opção tomada no BPN, e quantos milhões não custou ao Estado a nacionalização e mesmo a privatização do BPN. Até há meia dúzia de meses se estava a fazer aumentos de capital para vender participadas do ex-BPN.

 Mas esta opinião não é só minha. Reparem no presidente da Associação Portuguesa de Bancos, Fernando Faria de Oliveira:

"A nacionalização não é um processo fácil, e eu diria mesmo que é muito difícil de pôr em execução. No quadro de uma resolução, existe uma disposição que permite, em condições excepcionais - que ponham em causa a estabilidade do sistema financeiro -, uma nacionalização que tem que ser aprovada pela Comissão [Europeia]", disse à Lusa.

"Mas isso já aconteceu. O que foi objecto de resolução foi o BES e essa não foi a opção tomada", disse ao mesmo tempo que lembrou que "a opção que a APB defendia na altura era a utilização da linha de recapitalização".

Recordemos:

O plano de resolução do Novo Banco previa inicialmente um prazo até Agosto de 2016, 24 meses após a criação do Novo Banco, como uma instituição financeira de transição, após o colapso do antecessor Banco Espírito Santo (BES).

Assim, se o Banco de Portugal não encontrasse um comprador até Agosto de 2016, os activos não vendidos "teriam de ser revistos em baixa", sendo que as autoridades "teriam de revogar a licença bancária do Novo Banco". Mas foi pedido um adiamento por mais um ano. 

Só este adiamento permite que isto, que Joaquim Almunia disse na altura a Maria Luís Albuquerque, não se venha a verificar. 

Joaquín Almunia recomendou à ministra que consultasse a Direcção da Concorrência da CE, numa troca de cartas que decorreu durante todo o dia 3 de Agosto de 2014. E foi clara nas recomendações que fez a Portugal. O banco de transição tem de ser vendido até dois anos depois da data da medida de resolução, ou seja, até Agosto de 2016, sob pena de entrar em insolvência. Em simultâneo, “quaisquer activos não alienados até essa data serão liquidados no mês seguinte”. Já quanto à licença bancária, esta “será revogada após a venda integral da instituição ou 24 meses após a data da decisão, consoante a data em que ocorrer a primeira”. 

A Comissão Europeia  considerou ainda que “todos os fundos do Fundo de Resolução são imputáveis ao Estado e, como tal, os seus recursos devem ser considerados recursos estatais”. Fica também claro nesta posição de Bruxelas que “de futuro, não poderá haver qualquer injecção adicional no banco de transição”. 

A razão, justifica Almunia, é que, pelo facto de ter ajudas estatais, a instituição financeira está a distorcer a concorrência face aos outros bancos.

O novo prazo concedido pela Comissão Europeia permite continuar à procura de comprador até Agosto de 2017.

Ouvi hoje no Negócios da Semana uma coisa interessante: Se o Novo Banco não for vendido este ano e apenas for vendido em Agosto de 2017, serão-lhe entretanto aplicados remédios (pela DG Comp imagino). Será uma imposição da Concorrência Europeia para conceder o alargamento, certamente.

Apoio aos compradores Há ainda um pormenor na resposta de Bruxelas (diz o jornal I). “A venda de uma instituição de crédito no decurso de um processo de resolução ordenada pode implicar um auxílio estatal para o adquirente, excepto se a alienação for organizada através de um concurso aberto, não discriminatório e incondicional, e os activos forem vendidos à proposta mais elevada.” 

 

Eis o que diz a lei da resolução que criou o Novo Banco: 

 Artigo 145.º-R Cessação da actividade da instituição de transição

1 - O Banco de Portugal determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações:

a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objecto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;

b) Com a alienação a terceiro da totalidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;

c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O e no n.º 3 do artigo 145.º-P;

e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação;

f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.

2 - Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma instituição de crédito objecto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.

3 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objecto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

4 - A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da actividade da instituição de transição revertem para os seus accionistas.

6 - Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objecto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco de Portugal.

7 - Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das acções ou outros títulos representativos do respectivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime das instituições de transição.

Aditado pela Lei n.º 23-A/2015. Decreto-Lei n.o 298/92 31-12-1992 .................................................................................................................................................................................................. Mod. 99999923/T – 01/14 8 - No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.


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